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Violência psicológica contra a mulher: como identificar, registrar e denunciar

•Imagem ilustrativa criada com Inteligência Artificial

A violência psicológica, embora muitas vezes invisível a olho nu, representa uma grave ameaça à integridade emocional e ao bem-estar de mulheres em relações abusivas. Caracterizada por controle, humilhação, ameaças, isolamento e manipulação, essa forma de violência pode ocorrer sem qualquer agressão física e ainda assim causar danos profundos à vítima. Dados recentes reforçam a gravidade do problema: entre janeiro e julho de 2026, o Ligue 180 registrou 98.705 denúncias de violência contra mulheres, das quais 35% envolveram episódios de violência psicológica, tornando-se o tipo mais denunciado no período, segundo o painel do Ministério das Mulheres.

A legislação brasileira reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Desde 2021, a prática também pode configurar crime previsto no Código Penal, por meio do artigo 147-B, que foi criado pela Lei nº 14.188/2021. Essa norma define o crime como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Entre as ações que constituem violência psicológica estão ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insultos, chantagem, ridicularização, exploração, violação da intimidade e limitação do direito de ir e vir.

Na prática, essas ações podem se manifestar de diferentes formas, como impedir que a mulher mantenha contato com familiares e amigos, controlar seus horários, monitorar mensagens e redes sociais, ameaçar divulgar informações íntimas, desqualificar suas decisões ou criar um clima de medo que a leve a evitar contrariar o parceiro. É importante destacar que a violência psicológica pode ocorrer sem qualquer agressão física e que, mesmo episódios isolados, podem configurar o crime, desde que presentes os elementos legais.

A Lei nº 14.188/2021 também criou o artigo 147-B do Código Penal, que prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, caso a conduta cause dano emocional que prejudique o desenvolvimento da mulher ou vise controlá-la ou degradá-la. Contudo, a existência desse crime não implica que toda discussão ou conflito seja automaticamente considerado uma infração penal. A avaliação da conduta, seus efeitos e o contexto são essenciais para determinar a configuração do crime. Além disso, a legislação prevê medidas protetivas, como a proibição de contato e aproximação, que podem ser solicitadas independentemente de uma denúncia formal ou de uma ação penal.

O uso de tecnologia é outro fator relevante na violência psicológica. A Lei nº 15.123/2025 aumentou a pena do crime quando praticado com recursos tecnológicos, como inteligência artificial ou outros meios que alterem imagens ou sons da vítima. Condutas como monitoramento constante, controle financeiro, restrição de liberdade, ameaças de divulgar imagens íntimas ou o uso de filhos para intimidação são exemplos de comportamentos que podem configurar violência psicológica, especialmente quando fazem parte de uma dinâmica de controle.

Sinais de que uma relação ultrapassou o conflito comum incluem medo constante, perda de autonomia, isolamento social, queda na autoestima e mudanças comportamentais. Para além do reconhecimento por parte da vítima, o diagnóstico da violência pode ser realizado com auxílio de profissionais da rede de apoio, da polícia, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de advogados especializados. Documentos como mensagens, áudios, vídeos, registros de ligações e publicações em redes sociais são essenciais para a coleta de provas, assim como testemunhas e registros médicos ou psicológicos.

Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o exame de corpo de delito não é obrigatório quando outras provas forem suficientes, valorizando a palavra da vítima quando corroborada por elementos do processo. Ainda assim, a documentação de provas é fundamental para a efetivação de denúncias. Os canais de denúncia incluem delegacias especializadas, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o telefone 180, que oferece orientação e acolhimento 24 horas por dia, além de receber denúncias por telefone e WhatsApp. Em casos de emergência, recomenda-se acionar a Polícia Militar pelo 190.

A violência psicológica também pode fundamentar pedidos de medidas protetivas, que podem ser concedidas independentemente de uma ação penal ou de registros formais, conforme previsto na Lei Maria da Penha. Importante destacar que a responsabilização penal não depende da manifestação da vítima, pois o Estado pode atuar independentemente da vontade da mulher. Por outro lado, condutas de perseguição, previstas no artigo 147-A do Código Penal, que envolvem reiteradas ações de invasão de privacidade, seguir a vítima ou perturbar sua liberdade, diferem da violência psicológica, que pode ocorrer com um episódio único. Essas ações de perseguição exigem manifestação da vítima para que a denúncia seja processada, enquanto a violência psicológica pode ser considerada mesmo sem repetição, desde que presentes os elementos do crime. A compreensão dessas diferenças é fundamental para orientar denúncias e ações judiciais, que podem envolver diferentes tipos penais e procedimentos.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade