O Brasil atingiu, em abril de 2026, o índice mais elevado de endividamento familiar desde o início da série histórica da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), conduzida pelo Senado Federal. De acordo com o estudo, 80,9% das famílias brasileiras estavam endividadas nesse período, sinalizando um cenário preocupante de superendividamento que traz implicações econômicas e sociais para a população.
A presidente do Comitê Gestor da Conciliação e conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desembargadora Andréa Esmeraldo, destacou que o fenômeno do superendividamento possui múltiplas causas. Entre elas, ela aponta a ausência de uma cultura de poupança, a assimetria de informações financeiras, crises econômicas recorrentes, inflação elevada e comportamentos de consumo impulsivos. Essas variáveis contribuem para que muitas famílias enfrentem dificuldades de quitar suas dívidas de forma sustentável.
Esmeraldo reforça a importância de diferenciar endividamento, inadimplência e superendividamento, pois estar com dívidas atrasadas ou apenas endividado não implica, necessariamente, que a pessoa esteja superendividada. O conceito de superendividamento refere-se à incapacidade de saldar as dívidas sem comprometer o mínimo vital, ou seja, os recursos essenciais para a subsistência própria e de seus familiares.
Em 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Essa legislação institui medidas para prevenir e tratar o superendividamento, incluindo a possibilidade de negociações coletivas com credores e a elaboração de planos de pagamento compatíveis com a capacidade financeira do consumidor, preservando o mínimo existencial.
Segundo o CNJ, a lei também proíbe práticas abusivas, como assédio ou pressão na contratação de crédito, especialmente em relação a grupos vulneráveis, como idosos, pessoas analfabetas, doentes ou em condições financeiras agravadas. Esmeraldo destacou que o superendividamento tem impacto mais severo sobre populações em situação de vulnerabilidade, sendo a população idosa uma das mais afetadas.
A especialista também ressaltou que o fenômeno não é exclusivo do Brasil e que a pandemia de Covid-19 agravou a crise, tornando o superendividamento mais visível. Para ela, a legislação representa uma mudança de paradigma ao reconhecer que o enfrentamento do problema deve ir além da cobrança individual, promovendo uma abordagem mais humanizada e preventiva.
O procedimento previsto na lei prevê a convocação de credores para uma audiência de conciliação, na qual se busca construir um plano de pagamento que preserve o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e de sua família. No entanto, Esmeraldo alertou que o combate ao superendividamento não deve se limitar à elaboração de novos cronogramas de pagamento. Ela defende que a prevenção é fundamental, e que os tribunais podem atuar em parceria com universidades para promover ações de educação financeira, de modo a evitar que o problema se torne recorrente.
Por fim, a especialista destacou as consequências profundas do superendividamento, que vão além do orçamento doméstico, podendo gerar problemas familiares, violência doméstica, situações de desespero, problemas de saúde e até a perda da capacidade laboral. Segundo ela, o tratamento desse fenômeno deve ser humanizado e alinhado às diretrizes da legislação vigente, a fim de promover uma solução mais justa e sustentável para os indivíduos mais vulneráveis.