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CNJ altera regra do inventário extrajudicial, dispensando pagamento prévio do imposto

Antes, o imposto tinha que ser pago previamente como condição para a realização da escritura pública de inventário e partilha (Arquivo/Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou uma mudança nas regras relacionadas ao procedimento de inventário extrajudicial, que passa a permitir a realização da escritura pública sem a necessidade de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, tomada em resposta a um requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), visa facilitar o acesso ao procedimento, especialmente para famílias que possuem bens a receber, como imóveis, mas não dispõem de recursos financeiros imediatos para quitar o tributo.

Até então, a legislação exigia que o imposto fosse recolhido previamente como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha em cartório. Essa exigência representava uma barreira significativa, especialmente para famílias cujo patrimônio estava concentrado em bens deixados pelo falecido, sem liquidez suficiente para o pagamento imediato do imposto. Com a nova orientação do CNJ, os herdeiros poderão formalizar a partilha sem que a falta de recursos para o pagamento do ITCMD impeça a conclusão do inventário. Contudo, o tributo continuará devido e deverá ser recolhido posteriormente, conforme as regras específicas de cada estado.

De acordo com dados do CNB/CF, a mudança ocorre em um contexto de crescimento expressivo do inventário extrajudicial no Brasil. Desde a alteração legislativa de 2007, que permitiu a realização de inventários em cartórios, até julho de 2026, foram lavradas mais de 3,1 milhões de escrituras de inventário no país. Somente em 2025, foram realizados 261.602 atos, o que representa o maior volume anual na série histórica, que começou com 38.467 inventários em 2007. Este crescimento de aproximadamente 580% demonstra a crescente preferência pelo procedimento extrajudicial, que oferece maior agilidade e menor custo em comparação ao processo judicial.

A mudança na regra, prevista na alteração do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, estipula que o tabelião deve registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido recolhido, a lavratura deve ser comunicada ao Fisco em até cinco dias ou conforme determinação da legislação estadual. É importante destacar que a alteração não isenta, reduz ou dispensa o pagamento do tributo, que continua de responsabilidade estadual. Cada estado mantém suas regras de avaliação, prazos e formas de recolhimento do imposto, cabendo às Secretarias da Fazenda adaptar seus procedimentos à nova sistemática.

O procedimento de inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, podendo ser feito presencialmente ou por meio digital, via plataforma do e-Notariado. Ele permite a formalização da divisão de bens, incluindo imóveis, veículos, participações empresariais e valores, sem necessidade de homologação judicial, o que acelera o processo de sucessão patrimonial. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.

Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a resolução do CNJ não estabeleceu uma nova data de vencimento do imposto, mas apenas eliminou a exigência de pagamento prévio para a lavratura da escritura. Assim, o ITCMD permanece sujeito às regras e prazos de cada estado, e o atraso no pagamento pode gerar multas, juros e outros encargos previstos na legislação local. Em alguns estados, como o Rio de Janeiro, a exigência de comprovação do pagamento do imposto ainda é necessária para a efetivação do registro de imóveis decorrentes de sucessão, conforme decisão do Conselho da Magistratura do TJRJ.

A principal consequência da alteração é a ampliação do acesso ao inventário extrajudicial para famílias que possuem patrimônio, mas enfrentam dificuldades de liquidez imediata. Essa flexibilização deve contribuir para maior agilidade na conclusão dos processos de sucessão, fortalecendo a tendência de desjudicialização e tornando o procedimento mais eficiente. Apesar de permitir a lavratura da escritura sem o pagamento imediato do imposto, a regularização fiscal continua sendo requisito para a transferência definitiva de bens, especialmente em etapas posteriores, como o registro imobiliário, que ainda pode exigir comprovação de quitação do tributo.

Em suma, a mudança promovida pelo CNJ representa um avanço na desburocratização do inventário extrajudicial, facilitando o acesso ao procedimento para famílias que enfrentam restrições financeiras, sem alterar a obrigatoriedade do pagamento do ITCMD, cuja responsabilidade permanece sob a jurisdição de cada estado.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade