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Direitos da Mulher na Herança e no Inventário: Orientações e Aspectos Legais

•Imagem ilustrativa criada com Inteligência Artificial

A perda de um cônjuge ou companheiro gera não apenas o luto, mas também dúvidas sobre a destinação do patrimônio acumulado ao longo da relação. Nesse contexto, a mulher possui direitos específicos relacionados à partilha de bens, herança e participação no inventário, que variam conforme as circunstâncias do casamento ou união estável, a existência de descendentes, outros herdeiros e a existência de testamento. Compreender esses direitos é fundamental para garantir a adequada participação na divisão do patrimônio e evitar prejuízos decorrentes da falta de informação ou de acesso aos documentos necessários.

O regime de bens adotado pelo casal influencia diretamente a divisão do patrimônio. No regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou união estável são considerados comuns, e, em caso de falecimento de um dos cônjuges, metade desses bens pertence ao sobrevivente, configurando uma meação. Essa parcela, no entanto, não constitui herança, mas um direito que já pertencia à pessoa sobrevivente, independentemente do inventário. A herança, por sua vez, refere-se ao patrimônio deixado pelo falecido, após a dedução das dívidas e da meação, e sua divisão depende das regras de sucessão previstas no Código Civil.

A legislação estabelece uma ordem de sucessão que inclui descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente. Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, esses herdeiros têm prioridade na transmissão do patrimônio, sendo que o artigo 1.845 reforça a condição de herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge, aos quais metade da herança deve ser reservada, conhecida como legítima. Assim, o testador não pode dispor livremente de toda a herança, pois deve respeitar esses limites legais.

No que tange às uniões estáveis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 809 de repercussão geral, consolidou a aplicação das regras de sucessão do artigo 1.829 do Código Civil também às companheiras, eliminando a distinção anterior prevista no artigo 1.790. Contudo, a questão de se a companheira deve ser considerada herdeira necessária ainda não foi resolvida de forma definitiva pelo Supremo, mantendo-se divergências na doutrina e na jurisprudência. Decisões do Superior Tribunal de Justiça, como a de 2018, indicam que a companheira pode herdar com exclusividade, mas sem reconhecimento explícito de herdeira necessária, o que mantém o debate em aberto.

Além do direito à herança, a mulher sobrevivente possui proteção específica relacionada ao imóvel residencial. O artigo 1.831 do Código Civil garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, desde que o imóvel seja o único destinado à residência da família e seja o bem a ser inventariado. Essa proteção permite que a viúva ou companheira permaneça na residência, sem prejuízo de sua participação na herança, desde que atendidos os requisitos legais. Para quem vivia em união estável, essa garantia também é prevista na Lei nº 9.278/1996, que assegura o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

O procedimento de inventário é o meio pelo qual se identificam, avaliam e partilham os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido. Além de imóveis e dinheiro, podem integrar o inventário veículos, investimentos, participações em empresas e créditos a receber. O prazo para abertura do inventário, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, é de até dois meses após a morte, com o encerramento previsto em até 12 meses, podendo esses prazos serem prorrogados. O atraso na finalização pode implicar multas e incidência de impostos estaduais, como o ITCMD, cuja alíquota varia conforme a legislação de cada estado.

A mulher também pode atuar como inventariante, função que envolve representar e administrar o espólio durante o processo. A nomeação do inventariante segue uma ordem de preferência estabelecida pelo artigo 617 do Código de Processo Civil, inicialmente reservada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivente no momento da morte. Caso não seja possível, outras pessoas, como herdeiros ou indicadas pelo juiz, podem assumir essa responsabilidade.

O inventário pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente, mediante escritura pública em cartório, desde que atendidos os requisitos legais. A opção pelo procedimento extrajudicial, especialmente em casos de herdeiros maiores e capazes, foi ampliada pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, permitindo sua realização mesmo na presença de herdeiros incapazes, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e que o quinhão do menor seja atribuído por frações ideais dos bens. Quando há disputas ou questionamentos, o procedimento deve tramitar na esfera judicial.

Para garantir seus direitos, a mulher deve reunir documentos que comprovem a relação familiar, o patrimônio e as obrigações existentes, facilitando o processo de inventário e evitando litígios futuros. A orientação jurídica especializada é recomendada para esclarecer dúvidas e assegurar a proteção legal adequada em todas as etapas do procedimento sucessório.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade