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Assédio no trabalho pode gerar responsabilização trabalhista, civil e criminal

•Imagem ilustrativa criada com Inteligência Artificial

Constrangimentos, humilhações, comentários de teor sexual e ameaças relacionadas à permanência no emprego podem violar os direitos das trabalhadoras e gerar consequências jurídicas. As condutas abusivas podem ocorrer na relação com chefes, colegas, subordinados, clientes ou fornecedores e são tratadas de maneiras diferentes pela legislação brasileira, conforme as circunstâncias de cada caso.

O problema nem sempre se manifesta de forma explícita. A mulher pode ser submetida a humilhações repetidas, receber mensagens de conteúdo sexual sem consentimento ou sofrer retaliações após rejeitar uma aproximação. Para identificar os caminhos de denúncia e as medidas possíveis, é necessário distinguir o assédio moral, o assédio sexual e a importunação sexual.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série “Direito Delas”, voltada à discussão dos direitos das mulheres e dos mecanismos de proteção previstos na legislação. Nesta semana, o projeto aborda situações de violência e abuso no ambiente profissional, as obrigações da empresa após uma denúncia, os locais onde a trabalhadora pode buscar ajuda, as formas de reunir provas e as garantias aplicáveis quando a violência doméstica repercute no trabalho.

Assédio moral pode resultar em indenização

O assédio moral é caracterizado por comportamentos abusivos que expõem a trabalhadora a situações humilhantes ou constrangedoras, atingem sua dignidade e degradam o ambiente profissional. Em geral, a prática envolve a repetição das condutas ao longo do tempo.

Entre os exemplos estão humilhar uma funcionária diante dos colegas, ridicularizar de forma reiterada o trabalho realizado, isolá-la deliberadamente, divulgar informações com o objetivo de desmoralizá-la ou impor cobranças abusivas para constrangê-la.

A conduta pode ser praticada por um superior contra uma subordinada, entre colegas e, em determinadas situações, por uma equipe contra alguém que ocupa uma posição de chefia. Portanto, o assédio moral não ocorre necessariamente em uma relação de cima para baixo.

É preciso diferenciar o assédio de cobranças profissionais legítimas, avaliações de desempenho e conflitos pontuais. A exigência de resultados, isoladamente, não configura a prática. Para a análise, são relevantes o contexto, a forma da cobrança, a repetição dos comportamentos e a finalidade da conduta.

O Brasil não possui um tipo penal geral de assédio moral aplicável a todas as relações de trabalho. Isso não significa, porém, que a prática seja permitida. O comportamento pode levar à responsabilização trabalhista e civil, inclusive com o pagamento de indenização por danos morais. Dependendo dos fatos, determinadas condutas também podem se enquadrar em outros crimes previstos na legislação.

Assédio sexual exige constrangimento com finalidade específica

O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal. O crime ocorre quando uma pessoa constrange outra com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de uma condição de superioridade hierárquica ou de ascendência relacionada ao exercício de emprego, cargo ou função.

A pena prevista é de detenção de um a dois anos. Quando a vítima é menor de 18 anos, a legislação estabelece aumento de até um terço da pena.

A norma não se restringe a situações em que existe uma relação formal entre chefe e subordinada. A expressão “ascendência inerente ao emprego, cargo ou função” também pode abranger casos em que uma pessoa exerce influência profissional sobre outra, ainda que não ocupe oficialmente o cargo de superior hierárquico. A caracterização do crime depende do cumprimento dos requisitos definidos pela legislação.

No ambiente de trabalho, o assédio sexual pode ocorrer quando um superior condiciona uma promoção a uma aproximação sexual, faz insinuações acompanhadas de pressão ou ameaça prejudicar a permanência da trabalhadora no emprego caso ela não corresponda às investidas.

Importunação sexual é crime mesmo sem relação de poder

Nem toda violência sexual no trabalho envolve alguém com poder sobre o cargo ou a carreira da vítima. A conduta também pode partir de um colega, cliente ou fornecedor.

O artigo 215-A do Código Penal define a importunação sexual como a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, desde que o ato não constitua crime mais grave.

Desde a alteração promovida pela Lei 13.718/2018, os crimes de assédio sexual e importunação sexual são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o andamento da persecução penal não depende de uma representação formal da vítima, observadas as regras legais aplicáveis a cada situação.

Na prática, a mulher pode procurar a polícia para relatar o ocorrido. Nos casos abrangidos por essa regra, a investigação não deve depender da apresentação de representação. A vítima também pode buscar orientação sobre medidas de proteção e sobre os procedimentos disponíveis.

Vítima pode recorrer a diferentes caminhos

Os prazos de prescrição variam de acordo com a pena prevista em lei e com outros fatores jurídicos. Considerando a pena máxima em abstrato e as regras gerais do Código Penal, o prazo é de quatro anos para o assédio sexual na forma básica e de 12 anos para a importunação sexual. No entanto, causas de aumento, interrupção ou suspensão da prescrição e outras particularidades podem alterar a contagem. Por isso, os períodos não devem ser considerados universais para todos os casos.

Depois de identificar a conduta, a trabalhadora pode recorrer ao canal interno da empresa, à Justiça do Trabalho e às autoridades policiais e ao sistema de Justiça na esfera criminal. Essas possibilidades são independentes entre si.

Assim, uma denúncia apresentada internamente não impede a adoção de medidas trabalhistas. Da mesma forma, os procedimentos trabalhistas ou administrativos não substituem a apuração criminal quando os fatos também configuram crime. A Lei 14.457/2022 estabelece expressamente que o recebimento de denúncias pela empresa não substitui o procedimento penal cabível.

A CNN Brasil também prepara uma matéria específica sobre as vias que podem ser buscadas pela mulher após a ocorrência de uma conduta abusiva.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade