O Conselho Federal de Odontologia (CFO) anunciou que irá recorrer judicialmente da decisão tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, por maioria de votos, declarou a ilegalidade da Resolução nº 198/2019. Essa norma, emitida pelo próprio conselho, reconheceu a Harmonização Orofacial (HOF) como uma especialidade odontológica, autorizando cirurgiões-dentistas a realizarem procedimentos estéticos invasivos na face. A decisão do tribunal foi publicada na última quarta-feira, dia 19 de agosto, e representa uma mudança de entendimento após anos de decisões judiciais favoráveis à validade da norma e ao reconhecimento da competência dos profissionais de Odontologia na área.
Em nota oficial, o CFO afirmou que adotará todas as medidas judiciais cabíveis para contestar a decisão e reforçou que ela não altera as atribuições profissionais dos cirurgiões-dentistas enquanto o processo estiver em tramitação. A entidade orientou a categoria a continuar realizando procedimentos de Harmonização Orofacial dentro do que é previsto na legislação, na formação profissional e nas normas aplicáveis, destacando que a atividade faz parte do escopo da Odontologia. Segundo o conselho, a decisão do tribunal não deve gerar interrupções nos procedimentos realizados por profissionais habilitados na área.
O órgão reforçou ainda que a Harmonização Orofacial possui critérios próprios de formação, qualificação e atuação, estabelecidos para garantir a competência técnica, a segurança do paciente e a proteção à saúde pública. A Resolução nº 198/2019, aprovada em 2019, reconheceu a HOF como especialidade odontológica, autorizando procedimentos como o uso de toxina botulínica, preenchedores faciais, aplicação de agregados leucoplaquetários, intradermoterapia, biomateriais indutores de colágeno, laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios. Essas ações visam ao equilíbrio estético e funcional da face, abrangendo os terços superior, médio e inferior.
Na manifestação, o CFO também refutou interpretações de que a decisão do TRF-1 poderia estabelecer exclusividade dos médicos na realização de procedimentos na região facial. O conselho destacou que a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, garante ao cirurgião-dentista a prática dos atos pertinentes à sua profissão, e que a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, prevê expressamente que as atividades privativas da Medicina não se aplicam ao exercício odontológico dentro de sua área de atuação. Assim, o órgão argumenta que a atuação do profissional deve ser definida por legislação específica, não por interpretações que possam limitar sua capacidade técnica.
A decisão do TRF-1 foi motivada por uma ação civil pública movida em 2019 pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB), pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Essas entidades contestaram a norma do CFO, alegando que ela teria ultrapassado os limites legais ao ampliar a atuação dos cirurgiões-dentistas para procedimentos invasivos na face, além do que determina a legislação vigente. O processo questionava se uma resolução de conselho poderia ampliar o campo de atuação profissional para atividades invasivas e estéticas que, segundo as entidades médicas, deveriam ser exclusivas dos médicos, conforme previsto na legislação.
Na primeira instância, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal havia rejeitado o pedido de anulação, considerando que a SBD não tinha legitimidade para propor a ação e que a Harmonização Orofacial poderia ser considerada especialidade odontológica, mesmo envolvendo regiões anatômicas compartilhadas com outras especialidades médicas. Contudo, ao recorrer, a ação foi aceita, e a decisão do tribunal de segunda instância reconheceu a ilegalidade da norma, sob o entendimento de que a atuação do conselho extrapolou suas competências regulamentares.
A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do caso, destacou que a legislação vigente não autoriza o exercício de atividades de harmonização estética na face de forma ampla por cirurgiões-dentistas, salvo em situações específicas, como necropsias, previstas na Lei nº 5.081/1966. Ela ressaltou que uma resolução de conselho não pode criar ou ampliar atribuições que não estejam previstas em lei, sob pena de invadir competências legislativas.
Durante o julgamento, representantes do CFM argumentaram que procedimentos estéticos invasivos podem representar riscos à saúde pública, citando exemplos como a aplicação de ácido hialurônico, que pode atingir a artéria oftálmica e causar perda de visão, ou reações adversas às enzimas utilizadas para reverter complicações, podendo ser confundidas com quadros graves como AVC ou infarto. Assim, defenderam que tais procedimentos devem ser realizados por profissionais habilitados por lei, e que qualquer mudança nesse escopo deve ser feita pelo Congresso Nacional, por meio de lei, e não por atos infralegais.
A decisão do tribunal foi considerada um marco na discussão sobre os limites das profissões de saúde, reforçando a necessidade de que atos invasivos e estéticos na face sejam praticados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a legislação vigente. O CFM e a SBD celebraram o entendimento, que reforça a legalidade da atuação dos cirurgiões-dentistas na Harmonização Orofacial, enquanto o conselho de Odontologia prepara-se para utilizar todos os recursos jurídicos disponíveis para manter a segurança jurídica e o reconhecimento da área. Enquanto o processo não for concluído, o CFO orienta os profissionais a acompanharem exclusivamente os canais oficiais para informações atualizadas sobre o andamento do caso.