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Nova legislação amplia penas e reforça medidas de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes

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Uma nova norma publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2026 entra em vigor, fortalecendo o enfrentamento penal à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes. A Lei nº 15.487/2026 promove alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de modificações nos Códigos Penal e de Processo Penal, bem como em dispositivos relacionados a crimes hediondos e organizações criminosas. Essas mudanças representam um avanço na legislação brasileira, com o objetivo de aumentar a repressão e ampliar as medidas de proteção às vítimas dessa grave violação de direitos.

Entre as principais alterações, destaca-se o aumento das penas para a produção, circulação, venda ou exposição de materiais com conteúdo de violência sexual infantil. Produzir ou registrar esse tipo de material agora implica em uma pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A venda ou exposição do conteúdo à venda também passam a ter a mesma pena, com agravantes específicos para atividades realizadas por meios digitais, como internet, aplicativos e redes sociais. A comercialização por esses meios eleva a pena em um terço, refletindo a preocupação com a disseminação online de materiais ilegais. Além disso, oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de conteúdo também está sujeito à mesma pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.

A legislação também prevê que, quando a publicação ou compartilhamento ocorrer em múltiplas plataformas digitais, redes sociais, serviços de vídeo sob demanda ou aplicativos acessíveis ao público, a pena pode ser aumentada em um terço. Para quem adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse conteúdo, a punição varia de três a seis anos de reclusão, além de multa, especialmente quando o objetivo é satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros.

A lei define material de violência sexual como qualquer representação, seja real ou fictícia, envolvendo criança ou adolescente, produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais ou inteligência artificial. Isso inclui atividades sexuais explícitas, nudez parcial ou total com fins libidinosos, além de poses ou situações de conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais. A legislação também criminaliza a simulação de participação de menores em conteúdos desse tipo, por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagens, vídeos ou outras representações visuais, incluindo o uso de inteligência artificial e tecnologias que alterem voz ou imagem. Essa conduta passa a ter pena de três a cinco anos de reclusão e multa.

Outro aspecto relevante é a criminalização do aliciamento, assédio, convite, instigação ou constrangimento de menores de 14 anos com fins libidinosos, quando não configurarem crimes mais graves. Nesses casos, a pena prevista é de três a cinco anos de reclusão, além de multa. A lei prevê ainda o aumento de um terço a dois terços na pena quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, mecanismos de anonimização, ou quando o autor se aproveita de relações de confiança, autoridade ou vigilância, ou ainda utiliza técnicas de mascaramento de endereço IP ou outros identificadores digitais para dificultar a responsabilização.

A legislação autoriza, de forma expressa, órgãos de persecução penal a realizar rondas virtuais para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos, como sites, fóruns, redes sociais e redes peer-to-peer, sem necessidade de autorização judicial prévia. Em situações de flagrante ou risco à vida ou integridade física de uma vítima, polícia ou Ministério Público podem requisitar diretamente registros e dados de provedores de internet, devendo essa requisição ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas. Ressalta-se, contudo, que essa medida não autoriza o acesso irrestrito a conteúdos privados, estando sujeita aos limites constitucionais e processuais de obtenção de provas.

A nova legislação também inclui crimes relacionados à exploração sexual de menores na lista de crimes hediondos, o que implica em maior rigor nas penas e procedimentos. Além disso, o Código de Processo Penal foi alterado para permitir a prisão preventiva em casos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, desde que presentes os requisitos legais, reforçando a possibilidade de medidas cautelares mais severas, mediante decisão judicial fundamentada.

Por fim, a lei garante direitos de proteção às vítimas ou testemunhas de violência sexual, como atendimento psicológico e psicossocial individualizado, contínuo e integral, com preservação da privacidade, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Quem causar lesões ou praticar violência contra menores deverá arcar com os custos do tratamento, incluindo ressarcimento ao SUS. A legislação dispõe que suas regras não se aplicam a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor, respeitando o princípio constitucional da não retroatividade da lei penal mais severa, que só beneficia o réu. Assim, as novas regras passam a valer para fatos praticados durante sua vigência, sempre observando os princípios do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade