A recente divulgação de um suposto comentário do cantor Zezé Di Camargo, criticando a postura de seu sósia conhecido como Zezé Mirosmeno, reacendeu o debate público sobre os limites legais para a atuação de imitadores, covers e sósias no Brasil. A discussão envolve aspectos jurídicos relacionados à proteção da imagem, à exploração comercial e à possibilidade de configuração de crimes, dependendo do comportamento do indivíduo que se apresenta como uma celebridade.
Especialistas em direito de imagem explicam que a atividade de sósia, quando realizada de forma lícita, é protegida pela Constituição Federal. O artigo 5º, inciso IX, garante a liberdade de expressão artística, permitindo que pessoas se apresentem como homenagem a figuras públicas. Nesse contexto, a simples semelhança física e a atuação pública de um sósia ou cover não configuram ilegalidade, desde que não haja exploração comercial não autorizada ou indução do público ao erro.
Contudo, o conflito surge quando o comportamento do imitador ultrapassa os limites da homenagem e passa a gerar confusão ou vantagem ilícita. Segundo o advogado Marcelo Robalinho, especialista em direito empresarial e de imagem, a legislação brasileira reconhece que o próprio sósia possui direitos individuais de imagem, protegidos pelo Código Civil. A exploração comercial sem autorização, como venda de ingressos, realização de visitas ou campanhas publicitárias usando a semelhança, pode configurar infrações civis e criminais.
No âmbito criminal, há possibilidades de enquadramento em crimes como estelionato (artigo 171 do Código Penal) ou falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), especialmente quando há a intenção consciente de enganar o público para obter vantagem. Kevin de Sousa, advogado civilista e mestre em Direitos da Personalidade, destaca que o elemento crucial para caracterizar um ilícito é o dolo, ou seja, a intenção deliberada de induzir ao erro e obter benefício próprio. Assim, uma atuação transparente, que esclareça tratar-se de uma homenagem ou imitação, é considerada legal. Porém, ações que envolvam pagamento de ingressos, venda de produtos ou visitas sem transparência podem configurar crime, sobretudo se houver a intenção de enganar e causar prejuízos.
No aspecto civil, a proteção à imagem é reforçada pelo artigo 20 do Código Civil, que proíbe o uso comercial ou econômico da imagem de terceiros sem autorização prévia. A utilização da semelhança para fins comerciais, especialmente em campanhas publicitárias, perfis monetizados ou eventos que induzam o consumidor a erro, pode gerar ações judiciais por exploração indevida da imagem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 403, consolidou o entendimento de que a indenização por exploração não autorizada independe de prejuízo financeiro concreto, havendo dano presumido.
Para evitar litígios, especialistas recomendam que profissionais do segmento adotem medidas de transparência, deixando claro o caráter de homenagem ou imitação. A responsabilização legal pode ocorrer tanto por ações civis quanto por crimes, dependendo do comportamento do sósia e do uso que faz de sua semelhança com figuras públicas. Assim, a linha entre uma homenagem legítima e uma prática ilícita é definida pela intenção e pelo impacto de suas ações, sobretudo no que diz respeito à exploração comercial e à indução ao erro do público.