Uma mulher enfrentou queimaduras de 1º e 2º graus na área íntima após realizar uma sessão de depilação a laser em uma clínica de estética localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais. A cliente relatou ter sentido dores intensas em decorrência das lesões e precisou buscar atendimento médico em um hospital. Em função do sofrimento causado em uma região sensível de seu corpo, ela também foi obrigada a se afastar do trabalho.
Na primeira instância, a Justiça determinou que a clínica pagasse uma indenização total de R$ 57 mil, distribuídos em: R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil por lucros cessantes. O estabelecimento, por sua vez, recorreu à decisão, argumentando que a cliente havia sido devidamente informada sobre os riscos e possíveis efeitos adversos do procedimento, e que não era possível comprovar se ela seguiu as orientações de segurança, como a recomendação de evitar a exposição ao sol. Além disso, a clínica alegou que já havia reembolsado parte das despesas e que as reações apresentadas seriam temporárias, sem ocasionar danos morais ou estéticos permanentes.
De acordo com o Ministério da Saúde, as queimaduras são classificadas conforme a profundidade da lesão, variando de 1º a 3º grau, o que indica a severidade do dano à pele. A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que decidiu a seu favor. O desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do caso, analisou as imagens das queimaduras e as considerou graves. Ele ressaltou que a assinatura de um termo genérico de consentimento não exime o fornecedor de garantir a segurança do procedimento, nem transfere os riscos ao consumidor.
O desembargador apenas reduziu em R$ 4.359,25 os danos materiais da indenização inicial, uma vez que essa quantia já havia sido paga pela clínica à mulher para cobrir despesas com medicamentos e transporte.