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Perdão Natalino: Lula exclui indivíduos condenados pelos eventos de 8 de Janeiro

Na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (23/12), foi divulgado o decreto referente ao indulto de Natal de 2025, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que oferece a possibilidade de perdão a prisioneiros que atendem a critérios específicos. Aqueles condenados por crimes que atentaram contra o Estado Democrático de Direito foram excluídos dessa medida.

Conforme a legislação brasileira, o indulto de Natal é uma prerrogativa do presidente da República, sendo tradicionalmente anunciado através de um decreto no final de cada ano. Os prisioneiros que se beneficiam desse indulto têm suas penas extintas e a liberdade restituída, desde que atendam a certas condições estabelecidas no artigo 107 do Código Penal.

O decreto estipula que os prisioneiros que podem ser beneficiados devem atender a critérios que variam de acordo com a duração da pena, reincidência e a gravidade do crime. Para condenações de até oito anos por crimes não violentos, é necessário que réus não reincidentes cumpram um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025, enquanto réus reincidentes devem cumprir um terço.

No caso de penas de até quatro anos, incluindo crimes com violência, o indulto pode ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes e de metade da pena para reincidentes, respeitando a mesma data-limite.

Indivíduos com problemas de saúde também são contemplados pelo indulto. Aqueles que sofrem de paraplegia, cegueira, deficiências físicas severas adquiridas após a condenação, além de prisioneiros com HIV em estágio terminal ou doenças graves que necessitam de cuidados não disponíveis na prisão, podem ter o perdão da pena.

Adicionalmente, o decreto abrange casos de transtorno do espectro autista severo (grau 3), considerando a incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado para condições como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, facilitando a análise para a concessão do benefício.

Para as mulheres, o decreto prevê um indulto específico que beneficia mães e avós condenadas por crimes não violentos, desde que tenham cumprido ao menos um oitavo da pena.

Quanto às penas pecuniárias, o perdão pode ser concedido quando o valor for inferior ao mínimo necessário para a execução fiscal ou quando houver comprovação de incapacidade financeira do condenado, como no caso de beneficiários de programas sociais ou pessoas em situação de rua.

Para aqueles que não se encaixam nos critérios para o indulto total, o decreto permite a comutação da pena, resultando na redução do tempo restante de prisão. A diminuição é de um quinto da pena para não reincidentes e de um quarto para reincidentes.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade