A discussão sobre a aplicação da escusa absolutória, prevista no artigo 181 do Código Penal, em casos de violência patrimonial contra mulheres, está atualmente em análise no Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia surge do conflito entre a proteção jurídica às vítimas de violência doméstica e a possibilidade de isenção de pena para autores de crimes contra o patrimônio, quando esses fatos envolvem relações familiares ou de convivência.
A violência patrimonial contra a mulher inclui ações como a retenção de documentos, destruição de bens, uso indevido de recursos financeiros, cartões de crédito ou outros instrumentos econômicos. Esses atos, além de violarem a autonomia financeira da vítima, podem configurar crimes contra o patrimônio, como furto, apropriação indébita, estelionato e dano. No entanto, quando esses crimes são praticados por familiares, especialmente cônjuges ou ascendentes e descendentes, há a possibilidade de aplicação da escusa absolutória, que, segundo a legislação vigente desde 1940, isenta o infrator de pena em determinadas circunstâncias.
A regra do artigo 181 do Código Penal estabelece que, em casos de crimes contra o patrimônio cometidos por cônjuges durante a convivência conjugal ou por ascendentes e descendentes, a responsabilização penal pode ser afastada. Essa previsão visa evitar a intervenção penal em conflitos internos familiares. Contudo, ela possui exceções específicas, como quando há grave ameaça ou violência contra a pessoa, participação de terceiros ou quando a vítima tem 60 anos ou mais, conforme previsto no artigo 183 do mesmo código. Essas exceções, especialmente a última, ganharam relevância no contexto da violência contra idosos, protegendo-os de tentativas de impunidade.
O conflito jurídico se intensifica na atualidade devido à Lei Maria da Penha, que reconhece a violência patrimonial como uma das formas de violência contra a mulher, incluindo ações como a destruição de bens, subtração de recursos e retenção de documentos. A questão central reside na possibilidade de aplicação da escusa absolutória nesses casos, uma vez que a conduta também pode ser considerada crime contra o patrimônio, e a relação familiar, em princípio, favoreceria a isenção de pena.
Duas ações no STF, ambas sob relatoria do ministro Dias Toffoli, tratam do tema. Uma delas, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.185, apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questiona a constitucionalidade dos artigos 181 e 182 do Código Penal. A outra, a ADPF 1.241, apresentada pelo Partido Verde em 2025, possui objeto semelhante. Ainda não há uma decisão definitiva, e as ações aguardam julgamento, o que mantém a incerteza sobre a aplicação da escusa em casos de violência patrimonial contra mulheres.
Mesmo diante da controvérsia jurídica, a mulher vítima de violência patrimonial possui mecanismos de proteção. A Lei Maria da Penha permite que o juiz imponha medidas como a restituição de bens subtraídos, a proibição de atos sobre o patrimônio comum, a suspensão de procurações e a prestação de caução por perdas e danos materiais. Além disso, medidas protetivas podem ser solicitadas independentemente da responsabilização criminal do agressor, garantindo proteção jurídica às vítimas.
Para fortalecer a denúncia e a proteção, é fundamental que a mulher mantenha registros de documentos, contratos, extratos bancários, mensagens, áudios, fotografias e protocolos de atendimento. Em situações de risco imediato, a Polícia Militar pode ser acionada pelo telefone 190, enquanto o Ligue 180 oferece orientação e informações sobre a rede de atendimento às mulheres. Dessa forma, mesmo que a discussão sobre a aplicação da escusa absolutória ainda não esteja concluída, os instrumentos legais disponíveis continuam a oferecer respaldo às vítimas de violência patrimonial.