Com a chegada do final do ano, surgem datas que são sinônimo de celebração, como o Natal e o Ano-Novo. Durante esse período, muitas empresas optam por conceder recesso ou férias coletivas, permitindo que os colaboradores desfrutem de mais tempo com seus entes queridos. Contudo, essa prática não é universal, pois em diversos setores as atividades continuam a todo vapor, já que certos serviços não podem ser suspensos.
No Brasil, os feriados são classificados em categorias: nacionais, estaduais e municipais, todos determinados por legislação e podem ter origem civil ou religiosa. Por exemplo, o dia 25 de dezembro, que marca o Natal, é reconhecido como feriado nacional, assim como o dia 1º de janeiro, que celebra o Ano-Novo.
Caso um funcionário seja convocado para trabalhar durante um feriado, a legislação garante uma compensação. Essa compensação pode ser na forma de um dia de folga em outra data ou pagamento em dobro pelo dia trabalhado. Se a jornada ultrapassar o horário habitual, o trabalhador tem direito a um pagamento que inclui o valor do dia em dobro, além das horas extras.
É importante ressaltar que a véspera de Natal (24 de dezembro) não é considerada um feriado nacional, o mesmo se aplica à véspera de Ano-Novo (31 de dezembro). Essas datas são, na maioria das vezes, vistas como ponto facultativo na parte da tarde, de acordo com decretos administrativos do Governo Federal. Isso significa que a liberação dos funcionários não é obrigatória no setor privado.
Conforme explica o advogado Renan Sobreira*, um especialista em direito trabalhista, tanto o Natal quanto o Ano-Novo são feriados reconhecidos em todo o Brasil. “As regras de funcionamento e escalas de trabalho podem variar, dependendo de acordos, convenções coletivas ou regulamentos locais”, afirma.
Nos dias considerados pontos facultativos, é responsabilidade do empregador decidir se haverá expediente total, parcial ou se os funcionários serão dispensados. Para os servidores públicos, o ponto facultativo geralmente resulta na suspensão das atividades, exceto em casos de serviços essenciais.
Um feriado oficial implica na suspensão obrigatória das atividades em órgãos públicos e, em regra, também no setor privado, exceto para serviços essenciais. Já o ponto facultativo não exige a mesma obrigatoriedade: muitas vezes, é utilizado em períodos próximos a feriados ou em datas festivas. No setor privado, a decisão sobre o funcionamento cabe exclusivamente ao empregador.
A diferença crucial reside na obrigatoriedade da folga. Nos feriados, o descanso é um direito assegurado por lei, e o trabalho é permitido apenas em setores autorizados, garantindo ao trabalhador o direito a pagamento em dobro ou compensação de folga.
Renan ressalta que, durante o ponto facultativo, que frequentemente ocorre em vésperas de feriados, a decisão de liberar os colaboradores é uma prerrogativa da empresa. Se o trabalho for realizado, o pagamento será o habitual, sem direito a adicionais ou compensação, a menos que exista um acordo interno ou convenção coletiva que preveja o contrário.
Em setores com alta demanda nessas datas, como comércio, supermercados, shoppings, hotelaria, transporte e gastronomia, o trabalho pode prosseguir normalmente, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas em convenções ou acordos coletivos.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não menciona especificamente os pontos facultativos, o que significa que não há uma exigência legal para compensação ou dispensa automática para quem trabalha nesses dias. Essa é uma das principais distinções entre ponto facultativo e feriado, que ainda geram confusão entre empregados e empregadores.
Os feriados, por sua vez, são regulados por normas específicas. A Lei nº 605/1949 determina que o trabalho em feriados deve ser compensado, seja pela remuneração em dobro ou pela concessão de um dia de folga em outra ocasião. A diferença essencial está na previsão legal: os feriados são estabelecidos por lei e fazem parte do calendário oficial, garantindo ao trabalhador a folga remunerada, salvo exceções para determinadas áreas.
Por outro lado, o ponto facultativo não é regulamentado pela CLT e não impõe obrigações às empresas privadas, o que significa que trabalhar na véspera de Natal ou de Ano-Novo não assegura automaticamente pagamento em dobro ou folga compensatória, a menos que haja um acordo coletivo ou uma decisão do empregador.
De acordo com Renan Sobreira, as empresas não são obrigadas a liberar os colaboradores em dias considerados pontos facultativos, uma vez que esses dias não são considerados feriados. “A decisão é do empregador, que pode manter o expediente regular sem a necessidade de pagamento em dobro, a menos que haja previsão em acordo ou convenção coletiva”, destaca.
Para profissionais autônomos, freelancers e aqueles que atuam como Pessoa Jurídica (PJ), as regras diferem. Esses trabalhadores, que não possuem um vínculo formal com a CLT, não têm direitos automáticos a feriados ou pontos facultativos. Nesses casos, a concessão de folga e a forma de pagamento dependem exclusivamente do contrato firmado entre as partes.
*Renan Sobreira é advogado especializado nas áreas de direito do consumidor, trabalhista, imobiliário e de família.
Conheça as diretrizes que se aplicam aos trabalhadores durante o fim de ano.
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