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Como agir em casos de desigualdade salarial entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

•Imagem ilustrativa criada com Inteligência Artificial

A disparidade salarial entre homens e mulheres que desempenham funções equivalentes pode indicar uma situação de discriminação no ambiente de trabalho. A legislação brasileira dispõe de mecanismos específicos para identificar, combater e denunciar tais desigualdades, permitindo às trabalhadoras recorrer a diferentes canais para buscar seus direitos. A série Direito Delas, da CNN Brasil, apresenta um guia detalhado para auxiliar mulheres a verificar possíveis diferenças salariais, entender quais informações podem ser coletadas e quais órgãos podem ser acionados em busca de orientação ou denúncia.

O primeiro passo recomendado é identificar um colega do sexo masculino que exerça a mesma função que a trabalhadora. Segundo o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a equiparação salarial é reconhecida quando os empregados realizam tarefas de igual valor para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento. Para isso, é necessário que as atividades desempenhadas sejam de produtividade e perfeição técnica semelhantes, e que a diferença de tempo de serviço na mesma função não ultrapasse dois anos, enquanto o período de trabalho com o mesmo empregador não deve ser superior a quatro anos. Além disso, a legislação exige que ambos tenham exercido as funções de forma simultânea, sendo vedada a utilização de paradigmas de períodos anteriores ou posteriores, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que reforçou a regra de que a comparação deve ocorrer dentro do mesmo estabelecimento ou filial.

Para solicitar a equiparação salarial, a trabalhadora deve demonstrar que realiza atividades iguais às do colega escolhido como paradigma, sem necessidade de comprovar todos os requisitos de forma isolada. Conforme a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabe ao empregado que pede a equiparação apresentar o paradigma e provar a identidade das funções, enquanto ao empregador compete demonstrar fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito à equiparação. Assim, a trabalhadora não precisa, inicialmente, comprovar todas as justificativas possíveis, como produtividade ou tempo de serviço, nem precisa saber exatamente o valor salarial do colega, pois esses dados podem ser acessados por meio de registros internos, como holerites ou documentos funcionais, que a empresa deve fornecer quando solicitado.

Empresas privadas com cem ou mais empregados são obrigadas a elaborar, semestralmente, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essas informações, que incluem dados agregados e anonimizados, possibilitam às trabalhadoras verificar possíveis diferenças de remuneração entre os gêneros e os critérios utilizados para definir os salários. A consulta desses relatórios deve ser feita nos canais oficiais da empresa, como o site institucional ou redes sociais, e a ausência de publicação pode indicar descumprimento da obrigação de transparência, passível de fiscalização pelos órgãos competentes.

Para fundamentar uma eventual ação judicial, a trabalhadora pode reunir documentos que comprovem suas atividades, como contratos, holerites, registros de tarefas, mensagens profissionais ou qualquer informação que demonstre a similitude das funções exercidas. É importante destacar que não há necessidade de acesso a dados confidenciais ou pessoais de colegas sem autorização, nem de obter informações sigilosas para provar a identidade da função ou a comparação salarial. O foco deve ser demonstrar que realiza tarefas iguais às do paradigma indicado.

Embora não seja obrigatório, a trabalhadora pode procurar o setor de Recursos Humanos ou canais internos de denúncia para solicitar esclarecimentos sobre os critérios de remuneração. A solicitação por escrito pode ser útil, especialmente se a resposta indicar justificativas que podem ser contestadas judicialmente. A legislação brasileira também proíbe práticas discriminatórias, conforme a Lei nº 9.029/1995, que veda qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, tanto na contratação quanto na manutenção do vínculo empregatício. Assim, a denúncia de desigualdade salarial pode ser feita por diversos canais, incluindo a Carteira de Trabalho Digital, o sindicato da categoria ou o Ministério Público do Trabalho (MPT).

A denúncia administrativa ou ao MPT não substitui uma ação judicial individual, que pode ser ajuizada caso as tentativas de resolução extrajudicial não sejam bem-sucedidas. Nessa ação, a trabalhadora pode pleitear a reparação das diferenças salariais e indenizações por danos morais, especialmente em casos de discriminação por motivos de sexo, raça ou outros fatores protegidos por lei. O processo leva em consideração provas como a identidade das funções, documentos apresentados pelas partes e justificativas apresentadas pela empresa. Os créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego prescrevem em cinco anos, mas a trabalhadora deve ingressar com a ação em até dois anos após o término do contrato, ou seja, o prazo para buscar reparação é limitado, reforçando a importância de agir rapidamente diante de indícios de desigualdade salarial.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade