O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira, 18 de outubro de 2023, que uma relação de namoro envolvendo um casal com filho e compromisso de noivado não configura, por si só, uma união estável. A votação na Terceira Turma do tribunal terminou com o placar de 3 votos a 2, consolidando o entendimento de que o vínculo afetivo estabelecido entre os envolvidos não atende aos requisitos legais para o reconhecimento de uma união estável, mesmo após a morte do homem em 2021.
A discussão teve início a partir de um recurso apresentado por familiares do falecido, que buscavam o reconhecimento de uma união estável para fins de herança. Apesar de o casal possuir um filho em comum e manter um compromisso de noivado, o entendimento majoritário foi de que esses fatores, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a relação como uma união estável de acordo com a legislação vigente.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi o principal articulador do voto contrário ao reconhecimento. Ele argumentou que, nas instâncias anteriores ao STJ, os juízes já haviam afastado a possibilidade de considerar a relação como união estável, classificando-a como um namoro “qualificado”. Segundo Villas Bôas Cueva, a distinção entre namoro qualificado e união estável está na intenção de constituir família, que, na sua avaliação, não estaria presente na relação em questão.
O ministro destacou que, embora o relacionamento apresentasse algumas características objetivas da união estável, como convivência e formação de patrimônio, esses fatores não seriam suficientes, pois a intenção de formar uma família deve estar presente de forma contínua ao longo de toda a convivência. Além disso, Villas Bôas Cueva afirmou que a construção de patrimônio comum, embora relevante, não é requisito essencial para o reconhecimento de união estável, especialmente quando a relação é fundamentada na mútua assistência afetiva, como alegado no caso.
Por outro lado, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da união estável. Ao iniciar a votação, ela afirmou que “não sabe quantas qualificações existem nos namoros, mas, enfim…”, indicando sua posição favorável à compreensão de que o relacionamento, mesmo que não formalizado como união estável, poderia ser reconhecido juridicamente.
A ministra Daniela Teixeira também acompanhou o voto da relatora, defendendo o reconhecimento da união estável com base nas evidências de convivência e compromisso do casal. Em contrapartida, os ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram contra o recurso, alinhando-se ao entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, formando assim a maioria de 3 votos contra 2.
A decisão do STJ reforça a interpretação de que, para o reconhecimento de união estável, é necessário que o relacionamento demonstre a intenção de constituir uma família de forma contínua e efetiva, além de outros requisitos previstos na legislação. O entendimento do tribunal evidencia a complexidade de distinguir relações afetivas de acordo com seus aspectos subjetivos e objetivos, especialmente em casos envolvendo herança e direitos sucessórios.