Com a chegada do fim do ano, muitas organizações decidem oferecer recesso ou férias coletivas, permitindo que seus colaboradores desfrutem de mais momentos com familiares e amigos durante as festividades. Contudo, essa prática não é uma norma geral, pois em vários setores da economia, as operações continuam normalmente, já que, dependendo do tipo de atividade, a interrupção do trabalho não é viável.
No Brasil, os feriados são categorizados como nacionais, estaduais e municipais, todos estabelecidos por lei e podendo ter raízes civis ou religiosas. Por exemplo, o dia 25 de dezembro, Natal, é um feriado nacional, assim como o dia 1º de janeiro, Ano-Novo.
Quando um empregado é convocado para trabalhar em um feriado, a legislação trabalhista prevê uma forma de compensação, que pode se dar através de uma folga em outro dia ou pelo pagamento em dobro, conhecido como adicional de 100%. Se o colaborador ultrapassar sua carga horária habitual, ele também terá direito ao pagamento das horas extras, além do valor correspondente ao feriado.
É importante destacar que, durante esses feriados, apenas serviços essenciais, como saúde de urgência, segurança e coleta de lixo, operam em regime de plantão.
No que diz respeito à véspera de Ano-Novo (31 de dezembro), não se trata de um feriado nacional. O mesmo se aplica à véspera de Natal (24 de dezembro). Essas datas são consideradas ponto facultativo a partir das 14h, de acordo com atos administrativos do Governo Federal. Na prática, isso significa que, no setor privado, a decisão sobre a liberação ou não dos funcionários cabe ao empregador.
Para os servidores públicos, o ponto facultativo normalmente equivale a um feriado, resultando na suspensão das atividades, exceto nos serviços essenciais. Caso um trabalhador atue durante feriados sem a devida compensação, ele pode buscar a Justiça do Trabalho, uma vez que empresas que não cumprirem a legislação poderão ser multadas.
Um feriado oficialmente reconhecido implica a suspensão obrigatória das atividades em órgãos públicos e, em geral, também no setor privado, exceto para serviços essenciais. Já o ponto facultativo tem uma dinâmica diferente, permitindo que as empresas decidam se irão funcionar ou não, sendo comum sua adoção em datas próximas a feriados ou durante períodos festivos, como o final do ano.
O funcionamento dos serviços públicos durante o Natal e Ano-Novo é regulado por decretos que estabelecem ponto facultativo nas vésperas e feriados nacionais nos dias 25 e 1º, conforme explica Renan Sobreira*, advogado especializado em direito trabalhista. Para os servidores que trabalham nessas datas, as regras de compensação ou de pagamento são determinadas pelo estatuto específico de cada ente (Federal, Estadual ou Municipal), não seguindo necessariamente a CLT.
Em setores com alta demanda, como supermercados, lojas, shoppings, hotelaria, transporte e gastronomia, o trabalho pode prosseguir normalmente, desde que as condições estabelecidas em convenções ou acordos coletivos sejam respeitadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não aborda especificamente os pontos facultativos, o que significa que não há uma obrigação legal para que empresas privadas interrompam suas atividades nessas datas. Essa é uma das principais distinções entre ponto facultativo e feriado, que frequentemente geram confusão entre trabalhadores e empregadores.
Renan orienta como o trabalhador deve agir caso seus direitos não sejam respeitados: “O primeiro passo é buscar o RH na tentativa de encontrar uma solução amigável, documentando esse contato”, recomenda. Se a situação não for resolvida, o trabalhador deve denunciar ao Ministério do Trabalho ou procurar o sindicato da categoria. “Caso a violação persista, é possível entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para assegurar o pagamento em dobro ou a folga devida. É fundamental guardar provas, como escalas, folhas de ponto e conversas em aplicativos, para comprovar o trabalho realizado no feriado”, alerta.
A diferença principal reside na regulamentação legal. Os feriados são instituídos por lei e constam oficialmente no calendário nacional, estadual ou municipal. Nesses dias, a maioria dos trabalhadores tem direito a uma folga remunerada, conforme estipulado no artigo 70 da CLT, exceto para atividades que não podem ser interrompidas, as quais são regulamentadas pela Lei nº 605/1949.
No caso do ponto facultativo, por outro lado, não há uma imposição legal para a suspensão das atividades, nem obrigações automáticas de pagamento em dobro ou compensação, salvo se houver um acordo coletivo ou uma decisão do empregador nesse sentido.
Renan ressalta alguns dos erros mais comuns, como o não pagamento do adicional de 100% (considerando como hora extra comum), a falta de registro de ponto em dias de escalas especiais e o descumprimento de normas sindicais que possam proibir o trabalho em determinadas datas. Outro erro grave é exigir trabalho em feriados sem oferecer a folga compensatória em um prazo razoável, bem como a falta de comunicação prévia sobre as escalas, que pode resultar em insegurança jurídica e possíveis processos por danos morais ou insubordinação mal aplicada.
*Renan Sobreira é advogado e especialista em direito do consumidor, trabalhista, imobiliário e de família. É fundamental que os trabalhadores estejam cientes das regras trabalhistas e de seus direitos durante o período de fim de ano.