Uma clínica de estética foi condenada a pagar uma indenização a uma cliente que teve queimaduras de primeiro e segundo graus durante uma sessão de depilação a laser em Belo Horizonte. A decisão foi proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que avaliou um recurso contra a sentença de primeira instância.
Conforme os autos do processo, a mulher afirmou que o procedimento foi realizado de maneira inadequada, resultando em lesões na região íntima, o que gerou dor intensa, a necessidade de atendimento médico e a interrupção temporária de suas atividades laborais.
Na decisão inicial, a Justiça determinou uma indenização total de R$ 57,7 mil, dividida em R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil referentes a lucros cessantes.
A clínica recorreu, argumentando que a cliente havia sido informada sobre os possíveis efeitos colaterais e riscos do procedimento, além de questionar a comprovação de que ela seguiu corretamente as orientações de segurança, como evitar a exposição ao sol.
A empresa também alegou que parte das despesas já tinha sido reembolsada e que as lesões seriam temporárias, não configurando danos morais ou estéticos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, deu provimento parcial ao recurso, determinando apenas a dedução de R$ 4.359,25 do valor referente aos danos materiais, quantia já comprovadamente reembolsada à consumidora por procedimentos, medicamentos e despesas de deslocamento.
O magistrado ressaltou que os laudos médicos e as fotografias apresentadas no processo evidenciam que as marcas ultrapassam as reações comuns ao tratamento, caracterizando queimaduras significativas.
O relator também enfatizou que a assinatura de um termo genérico de consentimento não isenta o fornecedor de responsabilidade nem transfere ao consumidor os riscos associados à atividade.