O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais a um adolescente de 14 anos e seus pais. O jovem foi atingido no rosto por um projétil durante uma operação policial que utilizava armas com munição de baixa letalidade para dispersar um grupo, resultando na perda total da visão de um olho e parcial do outro.
Com a decisão da 2ª Câmara de Direito Público, o Estado terá que desembolsar R$ 30 mil à família da vítima. O incidente aconteceu em 27 de fevereiro de 2017, enquanto o adolescente se dirigia à casa da tia em uma praça durante as festividades de Carnaval, quando um tumulto ocorreu e ele foi ferido por um tiro disparado por um policial.
O jovem sofreu ferimentos graves e laudos médicos confirmaram a severidade das lesões oculares. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Estado, estipulando R$ 15 mil em danos morais diretos ao jovem e R$ 15 mil em danos morais indiretos aos pais, totalizando R$ 30 mil.
O Estado do Ceará recorreu, argumentando que a ação do policial foi legítima, ocorrendo em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, alegações que haviam sido reconhecidas na esfera penal. A defesa sustentou que a absolvição criminal deveria excluir a necessidade de análise na esfera cível e que os valores impostos eram desproporcionais.
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, enfatizou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal, e não depende da prova de culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo causal. O voto ressaltou que a absolvição penal por excludentes como legítima defesa não isenta o Estado de sua obrigação de indenizar, devido à independência entre as esferas penal e civil.
O relator destacou que a gravidade da lesão e os impactos permanentes sofridos pelo adolescente, assim como os transtornos enfrentados pelos pais durante o tratamento e cirurgias, configuram danos morais tanto diretos quanto indiretos, conforme já reconhecido na sentença inicial.
O colegiado também notou que não havia evidências que comprovassem a exclusão do nexo causal, uma vez que a prova demonstrou que o adolescente foi ferido por um projétil disparado durante a ação policial. O acórdão ainda mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que o Estado é civilmente responsável por mortes ou ferimentos resultantes de operações policiais, exceto se houver provas que rompam o nexo causal, o que não se aplicou neste caso.
Em relação ao valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia estabelecida é proporcional à gravidade da lesão e está alinhada com a jurisprudência do TJCE em casos similares. Assim, o recurso do Estado foi aceito, mas desprovido, mantendo a condenação da instância anterior na íntegra.