O ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL SP) e Alexandre Ramagem (PL RJ) tiveram seus passaportes diplomáticos revogados após a cassação de seus mandatos. Esta ação está em conformidade com as normas do Ministério das Relações Exteriores (MRE), que determina a anulação automática do documento em casos de perda de mandato. A decisão foi tomada administrativamente na última sexta-feira (19) e incluiu o pedido de devolução dos passaportes diplomáticos emitidos em decorrência do desempenho das funções parlamentares. O cancelamento ocorreu um dia após a formalização da perda dos cargos.
Eduardo Bolsonaro manifestou-se nas redes sociais, confirmando a revogação de seu passaporte diplomático e insinuando que a medida visa dificultar sua permanência fora do país. Em suas publicações, ele também levantou suspeitas sobre uma possível articulação para obstruir a emissão de um passaporte comum, insinuando o envolvimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes.
Na quinta-feira (18), a Mesa Diretora da Câmara anunciou a perda de mandato de ambos os ex-parlamentares. Eduardo Bolsonaro teve seu mandato cassado devido ao número excessivo de faltas, conforme estipulado no artigo 55 da Constituição Federal e nas normas internas da Casa. Por outro lado, Alexandre Ramagem, que foi diretor da Agência Brasileira de Inteligência, teve sua cassação determinada pelo Supremo Tribunal Federal por sua participação em um movimento golpista investigado após as eleições de 2022.
Até o presente momento, não houve pronunciamento oficial da defesa de Alexandre Ramagem sobre a revogação do seu passaporte. A Câmara dos Deputados também se pronunciou sobre o tema, esclarecendo que não cabe a nenhum de seus órgãos internos avaliar a conveniência da emissão de passaportes diplomáticos para autoridades. Segundo a legislação pertinente, a Segunda Secretaria da Mesa da Câmara é responsável apenas por supervisionar o serviço de emissão desses passaportes, que deve respeitar rigorosamente o que está disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, especialmente no artigo 6º, inciso IX, e no Ato da Mesa nº 95, de 2013. Assim, a comunicação sobre a revogação ou cancelamento de passaportes a ex-deputados é um ato meramente protocolar e burocrático, sem caráter decisório.