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Atlético pode reduzir a participação da Associação na SAF? Entenda a legislação

Foto: Bruno Cantini / Atlético

Em busca de novos investidores para melhorar a situação financeira do Atlético, o Conselho Deliberativo do clube irá se reunir nesta terça-feira (16) para decidir se aprova uma alteração na cláusula anti-diluição, que atualmente impede que a Associação possua menos de 25% das ações na Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Atlético. Se a mudança for aprovada, essa participação poderá cair para 10%.

Mas, caso o Atlético decida diluir ainda mais a porcentagem da Associação no futuro, isso seria viável? O portal O TEMPO Sports traz os esclarecimentos.

De acordo com a legislação vigente da SAF, uma Associação deve manter pelo menos 10% das ações do clube para ter direito a voto na estrutura da SAF. Essa regra foi estabelecida para garantir que a identidade original dos clubes permaneça. No entanto, essa porcentagem mínima não é obrigatória. Portanto, se o Atlético desejar negociar os últimos 10% da Associação, não existe uma proibição legal que impeça essa ação.

Bruno Muzzi, CEO do Atlético, esclareceu que a interpretação de que a Associação deve obrigatoriamente manter um percentual mínimo de ações é equivocada. “Vale ressaltar que a Lei da SAF não impõe um percentual mínimo de 10%. Essa é uma interpretação errônea. Não há exigência de um percentual mínimo para que a Associação possua ações na SAF”, afirmou Muzzi em entrevista à Itatiaia em julho.

Assim, se o Atlético optar por negociar esses 10% restantes com um novo investidor – ou até mesmo com o atual grupo de gestão – ele estaria amparado pela legislação. Para que isso aconteça, o assunto precisaria passar por mais uma votação no Conselho Deliberativo da Associação do Atlético.

Qualquer clube no Brasil pode negociar a porcentagem da Associação na SAF, pois a lei não contém cláusulas que impeçam essa possibilidade. Se uma Associação mantiver menos de 10% das ações, perderá o direito de veto em questões relevantes, como a venda de ativos significativos.

“Não há, na Lei da S.A.F. (n.º 14.193/2021), nenhuma restrição sobre a redução da participação das associações nas SAFs para menos de 10%. O que a lei assegura são direitos adicionais para clubes cujas ações ordinárias da classe A representem pelo menos 10% do capital social da SAF (art. 2º, § 3º, da Lei n.º 14.193/2021)”, explica Pedro Torquato, Superintendente Jurídico do Atlético.

“A votação em questão não trata da redução da participação do Clube Atlético Mineiro como acionista na Atlético Mineiro S.A.F. para menos de 10%, mas sim sobre a alteração de um mecanismo que atualmente garante ao acionista o direito de vetar a diluição de sua participação para menos de 25%, mudando essa proteção para 10%”, completou.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade