O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, está sob investigação da Polícia Federal por suposta manipulação de resultados em um jogo contra o Santos durante o Campeonato Brasileiro de 2023. Ele pode enfrentar consequências legais com base em duas novas legislações: a Lei nº 14.790/2023, conhecida como Lei das Bets, e a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). De acordo com as apurações, o jogador teria recebido um cartão amarelo intencionalmente, beneficiando familiares que realizaram apostas relacionadas ao incidente.
O artigo 19 da Lei das Bets estabelece que “o agente operador deve implementar mecanismos de segurança e integridade, visando mitigar a manipulação de resultados e a corrupção em eventos esportivos”. Por sua vez, o artigo 200 da Lei Geral do Esporte prevê penas que variam de dois a seis anos de prisão, além de multas, para fraudes no esporte.
Para compreender as implicações legais deste caso, o portal LeoDias conversou com João Antonio de Albuquerque e Souza, advogado especializado em Direito Desportivo, atual presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD), membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ e ex-atleta olímpico de esgrima. Com uma vasta experiência na área, ele já contribuiu na redação de pareceres técnicos e atua como consultor jurídico para clubes e entidades esportivas.
De acordo com o especialista, a situação de Bruno Henrique deve ser analisada sob a ótica de duas legislações vigentes: a Lei Geral do Esporte (LGE) e a nova Lei das Bets. Ambas têm dispositivos que visam prevenir a manipulação de resultados, embora atuem em áreas diferentes.
“As duas leis são recentes e, no que tange à manipulação de resultados, existe uma conexão clara entre elas. É evidente que o crescimento do mercado de apostas esportivas está atrelado ao aumento de casos de manipulação. Atualmente, o mercado de apostas movimenta bilhões globalmente, e a publicidade das casas de apostas está presente em diversas plataformas, incluindo mídias e uniformes de clubes. No que se refere às legislações, a Lei Geral do Esporte (LGE) é mais abrangente e genérica, já que seu artigo 177 estabelece diretrizes governamentais para implementar mecanismos de monitoramento. Em contrapartida, a Lei das Bets é mais específica. Acredito que não há conflito entre essas legislações e que ambas podem ser aplicadas ao caso”, afirmou ele.
Um dos aspectos centrais da Lei das Bets é a exigência de que as operadoras de apostas adotem medidas de segurança contra fraudes e manipulações. Contudo, a responsabilidade por irregularidades nem sempre recai apenas sobre os atletas ou apostadores.
“O jogador pode responsabilizar a casa de apostas apenas se for comprovada alguma negligência da operadora em relação às medidas de proteção contra a manipulação de resultados. Afinal, nas manipulações, a casa ou a plataforma é muitas vezes vítima de um esquema que beneficia os apostadores”, esclareceu o advogado.
Em relação à prevenção, ele enfatizou que a responsabilidade deve recair sobre as próprias casas de apostas. “O interesse em prevenir fraudes também pertence às operadoras. Portanto, creio que seja muito difícil para um atleta responsabilizar a casa de apostas, a menos que seja possível provar uma falha excepcional que possibilitou a manipulação. Infelizmente, esse ônus recai sobre o atleta”, destacou.
João também observou a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa para garantir a integridade esportiva. “A responsabilidade dos envolvidos ainda carece de uma autoridade unificadora que centralize e atraia a competência sobre o tema. Isso é fundamental para evitar decisões contraditórias, unificar entendimentos e, acima de tudo, garantir a integridade do esporte, que deve ser o principal bem a ser protegido.”
Ele citou o modelo antidopagem como um exemplo de como a fiscalização pode ser aprimorada. “É necessário replicar a abordagem global adotada no combate à dopagem no esporte, criando uma agência mundial e regras uniformes a serem aplicadas em todos os países e esportes. O modelo já existe; basta adaptá-lo às peculiaridades desta modalidade de fraude. Atualmente, cada país (ou mesmo cada Federação Internacional) pode implementar normas diferentes, sem um diálogo efetivo entre os envolvidos”, reiterou.
João acrescentou que a base dessa reformulação começa pela educação dos atletas. “Um dos pilares da Agência Mundial Antidopagem é a educação dos envolvidos (atletas, treinadores, gestores, médicos, agentes) para a prevenção do problema. Não basta apenas punir os infratores. Com a legislação atual, existem diretrizes para a criação de políticas preventivas, mas ainda estamos nos estágios iniciais de implementação dessas políticas”, afirmou.
Além do processo criminal em andamento, Bruno Henrique também pode ser julgado pela Justiça Desportiva. A distinção entre as esferas penal e esportiva pode afetar diretamente a carreira do jogador.
“Para um atleta como Bruno Henrique, o maior risco é a possível sanção na Justiça Desportiva, que pode resultar em longos períodos de suspensão. Para a curta carreira de um jogador de futebol, essa suspensão teria um impacto econômico significativo, já que ele deixaria de receber salários, direitos de imagem e passaria um longo tempo afastado. Isso sem mencionar o evidente dano à sua imagem e as repercussões em futuros contratos com outros clubes e até em publicidade”, destacou.
Por fim, João ressaltou as diferenças na atuação jurídica dos órgãos envolvidos. “É importante lembrar que a Justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário. Os STJDs e TJDs são tribunais administrativos e de natureza privada. Já um processo criminal deve tramitar no Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público. Embora na esfera criminal o atleta possa enfrentar penas de prisão, na prática, isso é pouco provável”, concluiu.
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