O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar uma lei do estado de Mato Grosso que modificava a idade mínima exigida para a candidatura a uma vaga de juiz estadual. A norma determinava que os interessados deveriam ter pelo menos 25 anos para se inscreverem no concurso da magistratura local.
A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a norma estabelecida na Lei Complementar estadual 281/2007. A deliberação, que foi unânime, ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793.
No seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, enfatizou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) serve como a única base jurídica para toda a magistratura do país, não contendo qualquer restrição de idade para ingresso na carreira. O único requisito temporal para os candidatos, conforme estipulado pela Constituição Federal, é a comprovação de três anos de experiência em atividades jurídicas.
O ministro também lembrou que, em um julgamento anterior, na ADI 5329, o STF já havia anulado uma regra do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura uma faixa etária entre 25 e 50 anos. Ele apontou que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, ao estabelecer uma idade mínima para a inscrição no concurso, ultrapassou sua competência, invadindo uma área que é de responsabilidade da União.
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