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STF estende prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos isentos de IR

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos conforme estipulado na Lei 15.270/2025, que trouxe mudanças nas normas relativas ao Imposto de Renda.

A nova legislação condiciona a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos referentes ao ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até 31 de dezembro, o que, segundo Nunes Marques, torna essa exigência quase inviável. Essa consideração se justifica pelo fato de que a Lei nº 15.270/2025 alterou de maneira significativa a forma como os lucros e dividendos são tributados, uma sistemática que se manteve inalterada por quase 30 anos, desde 1996. Até então, os rendimentos eram tributados exclusivamente no âmbito das pessoas jurídicas, sem incidência no momento de recebimento pelos beneficiários.

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e o Código Civil (Lei 10.406/2002), as decisões sobre balanço, resultados econômicos, destinação de lucros e distribuição de dividendos geralmente ocorrem nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do término deste.

O relator argumentou que a imposição de um prazo tão restrito, especialmente considerando a recente promulgação da lei em 26 de novembro de 2025, torna praticamente impossível o cumprimento das exigências legais. “Observa-se um intervalo de quase três décadas de vigência do modelo anterior de tributação, que resultou em mudanças significativas nos métodos de gestão e estruturação das pessoas jurídicas, além dos investimentos,” destacou Nunes Marques em sua decisão.

Ele acrescentou que, dada a recente publicação da norma, o curto prazo para cumprimento das obrigações legais pelas pessoas jurídicas compromete a adequada e segura apuração dos resultados e deliberações.

Ao prorrogar a data, o ministro Nunes Marques enfatizou que a escassez de tempo torna quase impraticável o atendimento a essa condição legal para a isenção, podendo resultar em uma formalidade que a maioria dos contribuintes não conseguiria cumprir. Além disso, ele alertou que uma pressa no cumprimento dessas exigências poderia gerar consequências negativas tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária, aumentando o risco de apurações incorretas e possíveis autuações fiscais.

“Os efeitos de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos devido à urgência imposta pela Lei n. 15.270/2025 podem resultar em insegurança nas relações tributárias entre o Fisco e os contribuintes, além de gerar impactos significativos e ainda incalculáveis na economia, inflação, emprego, custos e riscos de conformidade, assim como desafios na gestão fiscal e na litigiosidade,” ponderou o ministro.

A análise foi realizada no contexto de ações apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que contestam partes da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda à aprovação da distribuição até 31 de dezembro. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914 e será submetida ao referendo do plenário do STF em uma sessão virtual programada para 13 a 24 de fevereiro de 2026.

Na mesma decisão, o ministro Nunes Marques negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, que foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A OAB buscava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente os escritórios de advocacia, das novas regras de tributação. Para o relator, não foram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade