Com a chegada do final do ano, é essencial que os cronogramas de trabalho e folgas nas empresas sejam revisados, especialmente em relação aos feriados e vésperas de Natal e Ano-Novo. Neste período, é fundamental que os trabalhadores estejam informados sobre seus direitos em relação a folgas e remuneração, assim como suas responsabilidades, seja no setor público ou privado.
A advogada especializada em direito trabalhista, Ângela Gonçalves, esclarece que o artigo 70 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe a realização de trabalho em feriados nacionais e religiosos. “Tanto o Natal quanto o Ano-Novo são considerados feriados nacionais. Portanto, se um funcionário for convocado a trabalhar nesses dias, ele tem o direito a uma folga remunerada ou ao pagamento em dobro pelo tempo trabalhado”, afirma.
A advogada Tatiana Araújo Ramão do Nascimento destaca que a folga compensatória deve ser paga em até sete dias, seguindo a mesma lógica aplicada aos trabalhadores que atuam aos domingos. “Contudo, a legislação permite que o regime de compensação seja alterado por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecendo regras específicas”, explica.
Ângela ressalta que, embora a CLT proíba o trabalho em feriados, há uma exceção para os profissionais que atuam em serviços essenciais. “Neste caso, é importante verificar as normas coletivas da categoria. Se houver previsão e o funcionário não comparecer ao trabalho, ele pode enfrentar penalidades, como desconto no salário ou advertência. Normalmente, o acordo coletivo define as diretrizes para aqueles que trabalham em serviços essenciais, especialmente para os que operam em escalas 12×36”.
Tatiana também observa que não existe uma lista fixa que classifique quais serviços são considerados essenciais; essa definição depende das normas em vigor e, muitas vezes, de acordos ou convenções coletivas. “Os trabalhadores em serviços essenciais têm direito a um dia de folga a cada sete dias de trabalho. Nesses casos, não há exigência de que o descanso ocorra em domingos ou feriados, sendo suficiente que seja concedido em outro dia da semana, dentro do limite estabelecido”.
Quanto à distinção das regras em relação ao tipo de contrato, Gonçalves afirma que as regras permanecem as mesmas para trabalhadores fixos ou temporários. “No entanto, para pessoas jurídicas, não existe vínculo empregatício; assim, o trabalhador pode decidir se irá ou não trabalhar no feriado”, explica.
Sobre o ponto facultativo, esse benefício se aplica apenas aos servidores públicos, enquanto os empregados do setor privado seguem as diretrizes da CLT. “Para o setor privado, não é obrigatório conceder folga ou pagamento em dobro para trabalho em ponto facultativo, já que este não é considerado um feriado nacional. Contudo, é possível que essa compensação seja acordada entre empregado e empresa ou prevista em convenções coletivas”, enfatiza Nascimento.
Os servidores do governo federal já têm garantido o benefício para 2025, conforme o calendário aprovado pela Portaria nº 9.783, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que estabelece que as vésperas dos feriados nacionais de Natal e Ano Novo serão pontos facultativos para os servidores da União.