Na última sexta-feira (23/5), o Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou uma decisão majoritária para estender em dois anos o prazo para adesão ao acordo de compensação destinado a poupadores afetados pelos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991). O julgamento está em andamento no plenário virtual da Corte desde o dia 16 de maio.
De acordo com informações do processo, aproximadamente 326 mil pessoas já se inscreveram no acordo, resultando em R$ 5 bilhões em indenizações pagas. No entanto, ainda existem centenas de milhares de brasileiros que têm direito a essa compensação financeira.
Em 2020, devido à baixa adesão inicial, o prazo do acordo foi prorrogado por cinco anos, com término previsto para maio de 2025. Com a nova decisão do STF, os poupadores agora têm mais dois anos para formalizar sua adesão.
A proposta de extensão do prazo por mais 24 meses foi defendida pelo relator, ministro Cristiano Zanin, que argumentou que a medida evitaria prejuízos a aqueles que ainda não se manifestaram, considerando o iminente encerramento da ação judicial. Votaram a favor da proposta os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin se declarou impedido de participar do voto por ter atuado como advogado de poupadores. Os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso ainda têm a oportunidade de votar até as 23h59 desta sexta-feira.
A nova decisão também concluirá a tramitação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), apresentada em 2009 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionava a constitucionalidade dos planos econômicos. A maioria dos ministros reconheceu que, embora controversos, os planos foram medidas legítimas para o combate à hiperinflação.
Além disso, a Corte reafirmou a validade do acordo assinado em 2018 entre entidades de defesa do consumidor e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que estabelecia o pagamento das quantias devidas aos poupadores em troca da desistência de ações judiciais. Esse acordo abrange tanto processos individuais quanto coletivos, sem a necessidade de manifestação explícita dos poupadores.