Com a proximidade das celebrações de fim de ano, muitos trabalhadores se questionam sobre as implicações de trabalhar em dias como o Natal (25 de dezembro) e o Ano-Novo (1º de janeiro). Apesar de serem feriados nacionais, diversas áreas mantêm suas atividades, o que levanta dúvidas sobre direitos, compensações e consequências para faltas não justificadas.
Neste contexto, é importante entender como a legislação trabalhista se aplica ao trabalho em feriados.
A legislação assegura que os funcionários convocados para trabalhar em feriados nacionais têm direito à compensação, que pode ocorrer de duas maneiras, conforme estipulado na Lei nº 605/1949, que regula o descanso semanal remunerado e o trabalho em feriados. Se um empregado realizar horas extras, estas devem ser remuneradas como horas adicionais, além do valor correspondente ao feriado.
“O trabalhador que labuta em um feriado tem direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória em outra data. A escolha entre receber o pagamento ou a folga será determinada por acordo com a empresa ou conforme o que está previsto na convenção coletiva da categoria”, explica Renan Sobreira*, advogado especializado em direito trabalhista.
Normalmente, a forma de compensação é definida em uma Convenção Coletiva de Trabalho ou em um acordo coletivo firmado entre sindicatos e empresas. De acordo com Renan, o empregador pode optar por uma das duas formas de compensação, já que o trabalho em feriados deve ser compensado com uma folga em outro dia ou, na falta dessa, com o pagamento em dobro. “Se a empresa oferecer a folga compensatória, ela não será obrigada a pagar o adicional de 100%”, ressalta.
Na ausência de uma convenção ou acordo coletivo, a regra geral estabelece que o dia trabalhado deve ser remunerado em dobro. No entanto, empregador e empregado podem negociar a concessão de uma folga compensatória, desde que haja um consenso e respeito à legislação trabalhista.
É importante ressaltar que a possibilidade de trabalho em feriados está condicionada ao setor em que o empregado atua. A legislação permite que atividades essenciais ou aquelas que, por sua natureza, não podem ser interrompidas funcionem durante feriados. Caso haja um acordo coletivo que autorize essa operação, a empresa pode convocar o funcionário para trabalhar.
Faltas injustificadas em feriados podem acarretar consequências sérias. Em situações mais graves, a ausência pode ser vista como insubordinação, caracterizada pela desobediência a ordens do empregador. Contudo, a demissão por justa causa raramente ocorre após um único episódio, sendo geralmente resultado de um histórico de faltas ou comportamentos inadequados.
Renan Sobreira destaca a importância de empregados e empregadores tomarem precauções para evitar ações trabalhistas, como formalizar escalas de trabalho por escrito, cumprir rigorosamente a convenção coletiva e garantir o pagamento em dobro ou a folga compensatória. “Esses aspectos devem ser devidamente documentados no contracheque ou registros de horas. Os empregados, por sua vez, devem verificar se a compensação das horas está correta e guardar os comprovantes de ponto. A comunicação clara e a documentação de todos os acordos são fundamentais para prevenir disputas e garantir segurança jurídica para ambas as partes”, afirma.
Além disso, tanto trabalhadores sob o regime CLT quanto temporários têm os mesmos direitos em relação ao trabalho em feriados, conforme afirma Renan Sobreira. “A Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário a mesma remuneração que os empregados da mesma categoria na empresa. Portanto, se o trabalhador temporário atuar no Natal ou Ano-Novo, ele também terá direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória, conforme as mesmas regras de escalas e convenções coletivas aplicáveis aos funcionários efetivos”, explica.
Por outro lado, a situação dos trabalhadores intermitentes é diferente. Esse tipo de contratação foi regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 e possui regras específicas. No contrato de trabalho intermitente, o valor da hora deve ser acordado no momento da contratação e já deve incluir os adicionais legais, como a remuneração por trabalho em feriados e horas extras. Assim, o pagamento pelos dias trabalhados, incluindo feriados, segue o que foi previamente estabelecido entre as partes.
Outra forma de compensação possível é a utilização do banco de horas. De acordo com Renan, as empresas podem implementar o banco de horas, desde que haja previsão em acordo individual ou convenção coletiva. “Nesse caso, a folga compensatória substitui o pagamento em dobro. Se o acordo for individual, a compensação deve ocorrer em até seis meses; se for coletivo, em até um ano. Caso as horas não sejam compensadas nesse período, o pagamento do adicional de 100% torna-se obrigatório”, afirma.
Assim, as horas trabalhadas em feriados podem ser compensadas posteriormente com folga. Quando uma folga compensatória é concedida, o feriado é remunerado de forma simples, e não em dobro.
*Renan Sobreira é advogado, especializado em direito do consumidor, trabalhista, imobiliário e de família.
Entenda os diferentes cenários que envolvem os trabalhadores segundo a legislação trabalhista e as regras aplicáveis durante o período de festas de fim de ano.