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Justiça Federal do Rio Grande do Sul assegura salário-maternidade a pai de criança gerada por meio de gestação de substituição

Foto: Divulgação

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, localizada no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, determinou que um pai de um bebê concebido através de gestação de substituição receba o benefício do salário-maternidade. O autor da ação processou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), argumentando que mantinha uma união homoafetiva estável e que sua filha foi gerada por meio de “barriga solidária”, considerando a dupla paternidade registrada na certidão de nascimento.

O pai relatou que a criança nasceu em maio de 2024 e, ao solicitar o salário-maternidade em novembro do mesmo ano, teve seu pedido negado administrativamente sob a justificativa de que não se afastou do trabalho. Ele defendeu que as particularidades da sua situação não excluem o direito ao benefício, que visa assegurar o cuidado pleno da criança e a vivência da parentalidade, e não apenas a compensação pelo afastamento fisiológico da mãe.

A decisão, anunciada na quinta-feira (18) pela Justiça Federal, foi proferida pelo juiz Oscar Valente Cardoso. O magistrado destacou que “o salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado à segurada – e, em circunstâncias especiais, também ao segurado – em razão da gravidez, do parto, da adoção, da guarda ou ainda por aborto não criminoso”.

Para a concessão do benefício, é necessário cumprir certos requisitos: o nascimento, a adoção ou o termo de guarda para fins de adoção, a qualidade de segurado e, em alguns casos, carência. Ao examinar o caso, o juiz observou que não há regulamentação específica para a paternidade biológica resultante de reprodução assistida na modalidade de gestação de substituição.

Ele enfatizou que, ao se analisar a evolução da legislação referente ao salário-maternidade, nota-se que a proteção previdenciária tem dois objetivos distintos: proteger o estado fisiológico da gravidez e garantir a proteção da criança – tanto pela necessidade de cuidados especiais na fase inicial da vida quanto pelo tempo de adaptação à nova família, no caso de adoção –, além de possibilitar o fortalecimento dos vínculos afetivos entre pais e filhos.

O juiz também comentou que a jurisprudência tem se mostrado atenta à proteção dos direitos fundamentais de famílias que não se enquadram no modelo “biológico heterossexual tradicional”. Ele citou decisões do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e do STF (Supremo Tribunal Federal), concluindo que não há barreiras para a concessão do benefício ao autor, “por meio da aplicação extensiva das normas do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da mãe”.

Cardoso ainda observou que, “no que diz respeito à ausência de afastamento do trabalho, sendo um genitor, é evidente que o benefício não seria concedido pelo empregador, o que, por si só, justifica a continuidade no trabalho”. O magistrado julgou procedente a ação, ordenando que o INSS implantasse o benefício e realizasse o pagamento das parcelas correspondentes, com correção monetária, descontando eventuais valores que não podem ser acumulados. A decisão é passível de recurso.

Darwin Andrade – Jornalista do JMV News
Jornalista

Darwin Andrade